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Codin - Direito de greve

Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos: fiscalização do exercício do direito de greve nas atividades essenciais.

O exercício do direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores (art. 9º da Constituição da República). Contudo, tal direito não é absoluto, pois o interesse público se sobrepõe ao interesse coletivo da categoria. A definição dos serviços ou atividades essenciais onde não poderá existir paralisação total, sob pena de prejuízo à comunidade, está contida na Lei de Greve, art. 10, sendo que nos artigos 11, 12 e 13, encontram-se estabelecidas as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades e/ou serviços.

Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve)

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I- tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
II- assistência médica e hospitalar;
III- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV- funerários;
V- transporte coletivo;
VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII- telecomunicações;
VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X- controle de tráfego aéreo;
XI- compensação bancária.

Abusividade da greve
Instrução e conciliação

Crédito: o texto desta página foi extraído da cartilha "MPT de todos", elaborada pela Assessoria de Comunicação da PGT.